A Segunda Turma do STJ entendeu que, em caso de omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa com base no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 6.398 de 1981. No caso julgado, o TRF da 4ª Região afastou a competência do Ibama para fiscalizar e emitir auto de infração contra uma exportadora de cereais do Paraná cuja licença ambiental foi concedida pelo órgão estadual de meio ambiente. O STJ, porém, reformou a decisão ao concluir que a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado, pois o pacto federativo atribui competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente. (Valor Econômico – 05.05.2009)
Terça, 5 de maio de 2009
STJ dá parecer sobre fiscalização do Ibama
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