Segundo a Aneel, a Resolução nº 360, de abril de 2009, determina que os consumidores que tenham sofrido danos materiais em função da interrupção do fornecimento de luz têm prazo de até 90 dias para encaminhar queixa à concessionária. Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento. O Idec, porém, alerta para o fato de que, pelo CDC, o cliente pode buscar reparação por danos em até cinco anos. (Jornal Hoje em Dia – 11.11.2009)
Quinta, 12 de novembro de 2009
Distribuidora tem de cobrir prejuízos do consumidor
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